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Decreto N. 9.203/2017

Decreto N. 9.203/2017

Art 1° Escopo

Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art 2° Definições

Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se

Governança Pública

Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Valor Público

Produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

Alta Administração

Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;

Gestão de riscos

Processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Art 3° Princípios da governança pública

São princípios da governança pública:

  1. capacidade de resposta
  2. integridade
  3. confiabilidade
  4. melhoria regulatória
  5. Prestação de contas e responsabilidade
  6. transparência

Art 4° Diretrizes da Governança pública

São diretrizes da governança pública:

  1. Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

  2. promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico

  3. monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

  4. articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

  5. fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

  6. implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

  7. avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

  8. manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

  9. editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

  10. definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais;

  11. promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art 5° Mecanismos para o exercício da governança pública:

São mecanismos para o exercício da governança pública:

  1. liderança
  2. estratégia
  3. controle

Liderança

Liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

  • integridade
  • competência
  • responsabilidade
  • motivação

Estratégia

Estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido.

Controle

Controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art 6° responsabilidades da Alta administração dos órgãos públicos

Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

  1. formas de acompanhamento de resultados
  2. soluções para melhoria do desempenho das organizações
  3. instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências

Art 7° O Comitê Interministerial de Governança - CIG

O Comitê Interministerial de Governança - CIG tem por finalidade assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.

Art 8°-A. Composição do CIG

O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:

  • Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
  • Ministro de Estado da Economia
  • Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União

Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.

As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador que é o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.

Art 8°-B. Reuniões do CIG

O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate

Art 9° Responsabilidades do CIG

Ao Comitê interministerial de Governança compete:

  1. propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto
  2. aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto
  3. aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
  4. incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
  5. editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências

Os manuais e os guias a que se refere deverão:

  • conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprova
  • ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 15-A

O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.

Art 10°-A. Criação de novos grupos de trabalho pelo CIG

O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.

Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.

CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art 10°-B composição dos grupos de trabalho criados pelo CIG

Os grupos de trabalho:

  1. serão compostos na forma de ato do CIG
  2. não poderão ter mais de cinco membros
  3. terão caráter temporário e duração não superior a um ano
  4. estarão limitados a três operando simultaneamente

Art 15°A. Competências dos comitês internos de governança

São competências dos comitês internos de governança, instituídos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

  1. auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto
  2. incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório
  3. promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções
  4. elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência

Art 16° publicidade dos comitês internos

Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

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